Antes, o ato de pescar, era mais uma atividade extrativista, onde o peixe era utilizado única e
exclusivamente para consumo. Hoje, pescar é muito mais do que retirar o peixe da água. Com as campanhas
de conscientização para a preservação das espécies e com a entrada da pesca como esporte profissional
(pesca esportiva), algumas normas e leis tiveram de ser impostas para se regular a pesca e para que ela
não se torne predatória.
Assim sendo, é indispensável transcrever o texto relacionado à PESCA, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98, seção 1, pág. 1, enfim a LEI DE CRIMES
AMBIENTAIS, incluindo também os valores das multas e sanções regulamentadas pelo Decreto 3179 de
21/09/99, publicado no D.O.U. de 22/09/99:
ARTIGO 33: PROVOCAR, PELA EMISSÃO DE EFLUENTES OU CARREAMENTO DE MATERIAIS, O PERECIMENTO DE
ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA EXISTENTES EM RIOS, LAGOS, AÇUDES, LAGOAS, BAÍAS OU ÁGUAS JURISDICIONAIS
BRASILEIRAS:
PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
MULTA: de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) (Art. 18 Dec.3l79/99)
PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS:
I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
ARTIGO 34: PESCAR EM PERÍODO NO QUAL A PESCA SEJA PROIBIDA OU EM LUGARES INTERDITADOS POR ÓRGÃO
COMPETENTE:
PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
MULTA: de R$700,00 (Setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais) (Art. 19 Dec. 3179/99)
PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS QUEM:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e
pesca proibida.
ARTIGO 35: PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
PENA: reclusão de um ano a cinco anos.
MULTA: de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$10,00
(dez reais), por quilo do produto da pescaria. (Art. 20 Dec. 3179 de 21/09/99 -D.O.U. 22/09/99).
ARTIGO 36: PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESCA TODO ATO TENDENTE A RETIRAR, EXTRAIR,
COLETAR, APANHAR, APREENDER OU CAPTURAR ESPÉCIMES DOS GRUPOS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO, RESSALVADAS AS
ESPÉCIES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO, CONSTANTES NAS LISTAS OFICIAIS DE FAUNA E DA FLORA.
Foram acrescentadas ao Decreto 3179/99 as seguintes penalidades não contempladas na Lei 9605/98:
ARTIGO 21: Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
MULTA: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais)
ARTIGO 22: Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais
brasileiras:
MULTA: de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
ARTIGO 23: É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer
estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais
brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:
MULTA: de R$3.000,00 (três mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
ARTIGO 24: Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral
sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
MULTA: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais)
LICENÇA PARA A PESCA
PESCA AMADORA:
Retirar em quaiquer agências do Banco do Brasil o Formulário de Licença para Pesca Amadora Embarcada
(R$ 60,00) e/ou Desembarcada (R$ 20,00), pagável em qualquer banco.
PESCA PROFISSIONAL:
Preencher formulário específico em qualquer unidade ou sub-unidade do IBAMA. Esta licença somente é
fornecida a pescadores que façam da pesca sua atividade exclusiva, sem quaisquer outras fontes de renda.
Os dados apresentados no referido formulário são comparados com as informações da Receita Federal.
INFORMAÇÕES:
1 - Validade:
Esta licença é válida em todo Território Nacional pelo período de um ano, contando a partir da data da
autenticação bancária, devendo, inclusive, acompanhar o transporte interestadual do pescado.
2 - Petrechos permitidos:
Categoria A - Desembarcada: A categoria A abrange a pesca desembarcada, usando linhada de mão, puçá,
anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço simples, carretilhas ou molinetes e tarrafa (com malha
mínima de 25mm e só usada no mar, não águas interiores e estuarinas), com isca natural ou artificial.
Categoria B - Embarcada: A categoria B refere-se à pesca com os mesmos equipamentos e permite o uso de
embarcações de classe "recreio". Estas categorias valem também para a pesca subaquática com espingarda de
mergulho, desde que praticada em mergulho livre (sem aparelhos de respiração artificial), conforme Decreto
221. Nas agências do Banco do Brasil, Banespa ou Nossa Caixa, o pescador pode efetuar o pagamento da
Licença da Pesca, que tem validade de um ano, em todos os rios da União. Aqueles que utilizam somente
linhada de mão ou vara e anzol simples em pescaria desembarcada, estão dispensadas da taxa. Vale lembrar
também que o IBAMA fornece uma cartilha explicativa com todas as informações sobre épocas permitidas ou
não para pesca, além de orientar o pescador a respeito de como auxiliar na preservação ambiental e não
agredir a natureza.
3 - Limite de captura e transporte de pescado:
O limite é de 30(trinta)kg e mais um exemplar de qualquer peso.
4 - Proibição:
Não é permitido o emprego de aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, a não ser para
pesquisa ou fotografia.
5 - Aposentados:
Recentemente foi aprovada a Lei no. 9.059, que dispensa os aposentados, homens com mais de 65 anos e
mulheres acima de 60 anos do pagamento da taxa, mas não da licença da Pesca. Os aposentados devem retirar
um DR especial no próprio IBAMA e levar RG, CIC e comprovante de aposentaria (código 42, 43, 46 ou 32;
não serve o benefício). Já os idosos precisam apresentar somente o RG e o CPF. A Licença para esses casos
não é anual, vale por tempo indeterminado. O limite para a captura e transporte de pescador é de 30 Kg,
mais um exemplar com qualquer peso por pescador. É importante ressaltar que a Licença de Pesca amadora
não permite a comercialização do pescado. A pescaria deve ter a finalidade esportiva apenas.
6 - Fiscalização:
A fiscalização, em quase todos os rios brasileiros, é feita pela Polícia Florestal em convênio com
agentes do IBAMA. Portanto o pescador, sempre que sair para pescar, deve levar consigo a Licença da Pesca
e o RG, para mostrar que está em dia com a taxa quando abordado pelos fiscais.
MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL
MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL
Para você que está se programando para ir pescar no Mato Grosso do Sul, atente para alguns detalhes
importantes que podem ajudá-lo a divertir-se mais e não se incomodar:
1 - A AUTORIZAÇÃO:
A Guia para pagamento pode ser retirada e paga nas Agência do HSBC Bank Brasil S.A. Sobre a guia, observe
o seguinte:
- A validade da autorização é de noventa dias;
- O porte da Autorização Ambiental de Pesca é obrigatória, e deve ser exibida quando solicitada pela
Autoridade Ambienta;
- Habilita o cidadão a pescar nos rios do Estado do MS;
- Permite, juntamente com o selo turismo, o transporte do pescado, após ser vistoriado e lacrado em qualquer
Posto da Polícia Florestal. Se for transportar o pescado de um município para outro ou para outro Estado, é
necessário adquirir o selo turismo em qualquer posto da Polícia Militar Florestal;
- A cota permitida por pescador é de 15 kg + um exemplar dentro dos tamanhos específicos por espécie;
- Na pesca desportiva só poderão ser utilizadas embarcações na classe recreio e o uso dos seguintes petrechos:
Linha de mão, caniço simples e molinete ou carretilha.
ATENÇÃO:
Quem dispõe da licença de pesca amadora emitida pelo IBAMA pode dispensar a licença estadual. (maiores
informações na Secretaria do Meio Ambiente do MS - 0xx67 318-5600).
2 - ACAMPAMENTOS:
É proibido acampar nas áreas de preservação permanentes (margens dos rios) devendo ser procurado o local
apropriado (camping que possua infra-estrutura aprovada pelos órgãos competentes).
3 - EQUIPAMENTOS PROIBIDOS:
São proibidos:
- rede, tarrafa, anzol de galho, espinhel, cercado, covo, pari, fisga, gancho, garatéia, substâncias
explosivas ou tóxicas;
- é igualmente proibida a pesca pelo processo de lambada, pesca com equipamento elétrico, sonoro ou
luminoso ou qualquer outro aparelho de malha;
4 - TAMANHOS MÍNIMOS PERMITIDOS PARA CAPTURA EM MS E MT:
PEIXE
TAMANHO (cm)
MT
MS
Barbado
60
60
Bicuda
40
-
Cachara
80
80
Cachorra
40
-
Caranha
40
-
Chimburé
25
-
Curimbatá
38
38
Dourada
80
-
Dourado
65
65
Jaú
90
95
Jurupensém
35
-
Jurupoca
40
-
Matrinxã
40
-
Pacu
45
45
Pacu-peva
20
-
Piau
20
-
Piavuçu
35
38
Pintado
85
85
Piraíba
90
-
Piraputanga
30
30
Pirapitinga
40
-
5 - ÁREAS DE RESERVA DE PESCA:
Permanentes: 200 metros acima (montante) e abaixo (jusante) das barragens, corredeiras, cachoeiras,
escadas de peixes e embocaduras das baías;
Nos locais definidos: por órgãos competentes, em virtude do período de piracema, geralmente do inicio
de novembro ao final de janeiro, com extensão até o final de fevereiro em locais considerados como
reserva de recursos pesqueiros, tais como:
- toda a Bacia do Rio Taquari a montante da ponte velha da cidade de Coxim - MS (rios Coxim, Jauru e seus
afluentes);
- toda a Bacia do rio Aquidauana a montante da ponte velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio;
- Na Bacia do rio Miranda a montante da ponte velha da cidade de Miranda que dá acesso à cidade de
Bodoquena (Rodovia do Calcário).
6 - PIRACEMA:
É o período da migração ascendente dos peixes para a reprodução. Nesta época o poder público estabelece
medidas restritivas para a proteção das estação reprodutiva dos peixes. As infrações cometidas no período
da Piracema sujeitarão ao infrator a multa de 500 UFERMS, além da responsabilidade penal ou civil,
dependendo do caso.
7 - ATENDIMENTO AO PESCADOR AMADOR:
Em caso de dúvidas recorra a SEMADES/MS ou a Polícia Militar Florestal do MS.
Campo Grande (67) 726-4884
Corumbá (67) 231-3433
Coxim (67) 291-1033
Aquidauana (67) 241-3675
Três Lagoas (67) 521-3450
Mundo Novo (67) 474-1591
OUVIDORIA GERAL DO IBAMA
Agora ficou mais fácil dialogar com o IBAMA. Sugestões, reclamações, pedidos de informações e denúncias
sobre agressões ao meio ambiente podem ser feitas através da Linha Verde, um serviço da Ouvidoria do IBAMA.
A ligação é gratuita, de qualquer ponto do país, para o número 0800-61-8080.
O IBAMA dará prioridade ao atendimento das demandas feitas através da Linha Verde, que passa a ser o
canal de acesso à Instituição. Se preferir, fale pessoalmente com o Ouvidor no edifício sede do IBAMA ou
na Superintendência de seu Estado ou manifeste-se diretamente pela Internet:
SAEM NOVAS REGRAS DA PIRACEMA PARA O PERÍODO 2002/2003
Entram em vigor nesta sexta-feira, 11/10, as novas regras para o período de Piracema 2002/2003 em todo o
país. Este ano, o Ibama decidiu unificar as portarias que regulamentarão o período de defeso das espécies
pesqueiras em todas as bacias hidrográficas. "Até o ano passado, eram elaboradas 17 portarias e isso
dificultava a consulta e o entendimento por parte dos pescadores amadores e profissionais. Com um único
documento, esperamos que a legislação se torne ainda mais acessível", disse José de Anchieta dos Santos,
diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros do Ibama. Ficam excluídas da portaria a pesca de caráter científico
– que tem regulamentação específica – e a pesca exercida por pescadores profissionais artesanais e
amadores que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol.
A Piracema é o período em que os peixes migram em direção às cabeceiras dos rios para se reproduzir e
garantir a perpetuação das espécies. Durante esses deslocamentos, que podem chegar a centenas de
quilômetros, os peixes se tornam presas fáceis para os pescacadores. Por isso é preciso intensificar a
proteção das espécies. Além de definir as regras para a pesca no período de desova, o Ibama também
reforçará a fiscalização durante a vigência da Piracema em cada uma das regiões. Quem pescar fora das
regras determinadas pela portaria da Piracema terá todo o material apreendido e ainda pagará multas que
podem variar entre R$ 700 a R$ 100 mil, com acréscimo de R$ 10 por cada quilo de pescado apreendido,
conforme prevê a Lei de Crimes Ambientais.
Veja a íntegra da portaria
A íntegra da portaria – com prazos, apetrechos de pesca e espécies protegidas em cada bacia hidrográfica
estão no site: www.ibama.gov.br/pescaamadora.
A bacia do rio São Francisco - no trecho entre a nascente, em Minas Gerais, e o vertedouro na barragem de
Sobradinho, na Bahia - será a região por onde começará a vigorar a Piracema, a partir do dia 15 de outubro.
Nesse trecho, o período de defeso termina em 10 de fevereiro de 2003. O trecho que vai da Usina Hidrelétrica
de Sobradinho até o estuário do rio em Alagoas e Sergipe terá a Piracema entre 1 de dezembro deste ano e 30
de março do ano que vem. A última região onde vigorará o atual período de Piracema é o Estado de Roraima,
cujo período de proibição da pesca começa em 1 de março e vai até 30 de junho de 2003.
Veja a tabela com as datas, os locais que estarão sob o regime de defeso em todo o país:
DISCRIMINAÇÃO, POR BACIA HIDROGRÁFICA, DOS PERÍODOS DE PROTEÇÃO DA PIRACEMA
TEMPORADA 2002/2003
DISCRIMINAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA
PERÍODO
INÍCIO
FINAL
I - Bacia Amazônica
a. Trecho I: Rios do Estado de RR
b. Trecho II: Rios do Estado de RO/MT
c. Trecho III: Rios da Ilha de Marajó
d. Trecho IV: Rios do PA, AP, MT e AM
e. Trecho V: Rios do AC e AM
V - Bacia do Rio S. Francisco
a.Trecho I
b.Trecho II
15/10/2002
01/12/2002
10/02/2003
30/03/2003
VI - Bacia do Rio Paraná
15/10/2002
15/02/2003
VII - Bacia do Rio Paraguai
04/11/2002
28/02/2003
VIII - Bacia do Rio Uruguai e demais rios dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul
01/11/2002
31/01/2003
IX - Bacias do Sudeste
a. Trecho I: Bacia do Leste (ES)
b. Trecho II: Rios do Estado do RJ
c. Trecho III: Rios do Estado de MG
d. Trecho IV: Rios do Estado de SP
15/10/2002
15/10/2002
15/10/2002
15/10/2002
15/02/2003
15/02/2003
15/02/2003
15/02/2003
Informações para a Imprensa: 61 – 316 1650 (José de Anchieta); 316 1480 e 1481 (Saldanha Neto) e 9976
1595 Jaime Gesisky.